artigo disciplina militar
O crime de deserção, dada sua natureza, tem provocado inúmeros debates na doutrina e na jurisprudência. Por mais que se escreva, não teremos um esgotamento do assunto, em razão de inúmeros nuances e posicionamentos.
O assunto é comumente abordado nas esferas disciplinar e penal. Os autores o definem como crime propriamente militar, e configura-se pela ausência consciente e livre, por mais de oito dias, sem autorização de autoridade competente, ou seja, não é a simples ausência, mas a ausência desprovida de permissão, ilegal e que se prolonga no tempo.
Quando se trata de militar, o sentimento do dever é ainda mais forte, uma vez que a cobrança social exige comportamentos mais éticos, de amor à farda, respeito às leis e as autoridades, ou seja, está vinculado à ideia de contrariedade aos deveres e valores. Qualquer coisa que afete os valores deve ser tratada de forma prioritária, sob pena de comprometermos a própria permanência e funcionalidade da instituição militar.
Na vida da caserna, a deserção representa uma afronta aos valores e princípios éticos e morais. Neste contexto, o intuito do presente trabalho é discutir a influência deste delito no seio da tropa, bem como o caráter e a efetividade do atual modelo punitivo.
Interessante observar que, mesmo 01 (um) caso de deserção provoca sentimentos de repúdio no efetivo. Quem acredita está trabalhando corretamente, sente-se defraudado quando percebe a inércia do outro e cobra, das Auditorias Militares e Corregedorias, soluções rápidas.
O militar, Estadual ou Federal, está sujeito à imposição de sanções administrativas ou penais. O direito militar é mais rígido em função da natureza das obrigações e das prerrogativas dos agentes. Em decorrência, o militar está sujeito a responder por crime se não comparece para cumprir suas atividades, se esta ausência se prolongar por mais de oito dias, ou seja, incide no tipo penal insculpido no art. 187 e seguintes do Código Penal Militar.
Isto porque a punição