5209 1976 Lei 1
Procedência: Governamental
Natureza: PL 002/76
DO: 10.468 de 23/04/76
* Ver Lei 8.518/92
Fonte-ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos Conselhos de Disciplina da Polícia Militar do Estado e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
Da Finalidade e Competência
Art. 1º Os Conselhos de Disciplina da Polícia Militar do Estado têm por finalidade apreciar em processo de rito sumário, nos casos previstos nesta Lei, a capacidade moral ou profissional das Praças Especiais de Polícia e Praças de Polícia, da ativa, da reserve remunerada ou reformadas, para permanecerem na situação em que se encontram e possibilitar sua defesa quando acusadas.
Art. 2º Pode ser submetida a Conselho de Disciplina a Praça Especial ou a Praça:
I - Acusada, oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter: a - Procedido incorretamente no desempenho do cargo; b - Conduta irregular; c - Praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe.
II - Afastada do cargo na forma do Estatuto da Polícia Militar, por incompatível com o mesmo ou por demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrente de fatos que motive sua submissão a processo militar ou comum;
III - Condenada à pena restritiva da liberdade individual de até 2 (dois) anos, por Tribunal Civil ou Militar, pelo cometimento de crime doloso não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, tão logo transite em julgado a sentença;
IV - Acusada de exercer atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional;
V - Pertencente a partido político ou associação, suspenso ou dissolvido por lei ou decisão judicial, tal considerada a Praça Especial ou a Praça que, ostensiva e