deserção
Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional
SECÇÃO I~
Deserção~
Artigo 72.º
Deserção
1 - Comete o crime de deserção o militar que:
a) Se ausentar, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e se mantenha na situação de ausência ilegítima por 10 dias consecutivos;
b) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
c) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de 10 dias a contar da data indicada para esse fim;
d) Fugindo à escolta que o acompanhe ou se evadir do local em que estiver preso ou detido, não se apresentar no prazo de 10 dias a contar da data da fuga;
e) Estando na situação de reserva ou de reforma e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de 10 dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação.
2 - Em tempo de guerra, os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade.
1. O crime de Deserção visa proteger a ” EFECTIVIDADE e CONTINUIDADE do serviço das FA`s, em ordem à tutela do Bem jurídico
Capacidade militar e a Defesa Nacional.
2. Resulta hoje pacífica a natureza da deserção enquanto crime permanente, e não um crime de execução instantânea como anteriormente chegou a ser defendido (Cfr CJM 77 Actualizado e Anotado, Almedina – Coimbra, 1979, (S. Villa Nova – Luciano Patrão – Cunha Lopes – Castel-
Branco Ferreira), e Parecer N.º 54/98, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República);80
3. O militar desertor encontra-se em permanência em flagrante delito, até à emergência de qualquer uma das situações previstas no n.º 3 do Art.73.º.