Desconsideração ou Despersonalização da personalidade jurídica
É de extrema importância tratar da distinção entre despersonalizar e desconsiderar, principalmente sob a visão da Justiça do Trabalho, o uso da expressão despersonalizar se encontra equivocado, pois segundo nos ensina Thereza Nahas (2007, p. 95):
"despersonalizar quer dizer retirar a personalidade que lhe foi atribuída".
A sociedade empresária adquire a personalidade jurídica a partir da sua existência legal, disciplinada no art. 45 do Código Civil/2002:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Ocorre, no entanto, que existem sociedades empresárias de fato, que não adquirem personalidade jurídica, sendo assim não sendo atingidas pela teoria da desconsideração, apesar de serem consideradas sujeitos de direitos e obrigações, Thereza Nahas (2007, p. 93):
A pessoa jurídica adquire a personificação com a inscrição de seus atos no registro próprio. Todavia, o legislador do Código Civil de 2002, sabendo das transformações que a sociedade passa e da necessidade de regulamentar situações fáticas, a princípio marginalizadas, tratou de regulamentar, inclusive, as sociedades em comum (ou de fato), o que nos permite considerá-las sujeitos de direitos e obrigações, embora não dotadas de personalidade. Dessa forma, forçoso o reconhecimento de que, a semelhança do que ocorre com as massas patrimoniais (despersonalizadas), as sociedades em comum e em conta de participação são, igualmente, despersonalizadas, mas sujeitas de relações jurídicas, não só com capacidade para contrair obrigações e direitos, mas também com responsabilidade de responder perante seus credores.
A teoria da desconsideração não pode ser aplicada a um ente que nem sequer obteve a