Desconsideração da Pessoa Jurídica
BENTO GONÇALVES, 29 DE MAIO DE 2014.
INTRODUÇÃO
A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Contudo, em razão dos inúmeros abusos praticados por sócios inescrupulosos, que se utilizavam das pessoas jurídicas para a prática de negócios fraudulentos e desvinculados da finalidade de suas sociedades, é que a doutrina e a jurisprudência perceberam a necessidade de se desenvolver instrumentos para viabilizar o alcance daqueles que se camuflam sob as vestes da pessoa jurídica, ou seja: o alcance do patrimônio do sócio fraudador, em face dos prejudicados. Nesse sentido, uma vez praticado o negócio jurídico fraudulento ou desvinculado da finalidade da sociedade empresária, excepcionalmente se afasta sua personalidade jurídica, tornando o seu ato constitutivo ineficaz em relação ao terceiro prejudicado, com o propósito de atingir diretamente o patrimônio do sócio fraudador, que passa a responder integralmente pelos abusos e ilegalidades cometidas.
A sociedade empresária adquire a personalidade jurídica a partir da sua existência legal, disciplinada no art. 45 do Código Civil/2002:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”
É importante dizer que a desconsideração da personalidade jurídica é fruto da utilização irregular da pessoa jurídica, evidenciada pela gestão fraudulenta ou confusão patrimonial, permitindo-se ao magistrado, a pedido da parte lesada ou do Ministério Público, desconsiderar,