obrigação tributaria
1 - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.1 Definição
Obrigação tributária é toda obrigação surgida quando se consuma um fato imponível previsto na legislação tributária. É considerado como um vínculo que une o credor (ativo) e o devedor (passivo) para o pagamento de alguma dívida. Também pode ser considerada como obrigação tributária a própria prestação que o devedor tem que cumprir. Sendo assim, ocorrido o fato gerador, sempre decorrente de lei, nasce a obrigação tributária.Ela é uma relação jurídica em que o particular, aquele que está sujeito a tributação, deve pagar uma dada quantia ao Estado, ente tributante, ou até mesmo fazer ou não fazer algo ou alguma coisa em virtude da natureza da obrigação . A relação obrigacional de tributo não é distante das relações obrigacionais dos demais ramos do direito (civil, comercial, etc.), no tocante ao direito tributário, sendo a figura substituição do sujeito passivo na relação jurídica, uma questão típica de direito fiscal, não encontrando semelhança em qualquer outro ramo do direito
A obrigação tributária possui duas espécies, principal e acessória, sendo a primeira sempre de dar e a segunda podendo ser fazer, não fazer, tolerar algo no interesse público da fiscalização dos tributos, tendo o ente tributante, direito de constituir crédito em desfavor do particular . O art. 113 do Código Tributário Nacional define que “a obrigação tributária é principal ou acessória”, sendo que a principal, conforme seu §1°, “surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente” e