Desapropriação
PROCESSO Nº: 0062103-75.2010.
MARIA SALETE DA SILVA DE OLIVEIRA, nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO que lhe move DER – FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem, por intermédio de seus advogados, abaixo assinados, dizer, ponderar o que se segue:
Trata-se a presente de ação de desapropriação do imóvel sito à Rua Jacques Klein, LOTES 11, 12 E 13, MAIS BENFEITORIAS ACESSÓRIAS ABRANGIDAS PELA DESAPROPRIAÇÃO(fls. 06)
Tal imóvel consta como de propriedade de S/A SANTA CIA, INDUSTRIAL E COMERCIAL E ADMINISTRATIVA, sendo certo que a certidão do RGI refere-se somente aos lotes de terreno sem construção.
Os laudos de avaliação pericial acostado às fls.70/104 especifica as benfeitorias realizadas. O VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS SOMAM R$115.910,00(cento e quinze mil novecentos e dez reais).
Conclui os ilustres peritos em seus laudos informando que os terrenos, SOMENTE OS TERRENOS: LOTES 11,12,13 estão avaliados em R$21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
Nossas Cortes têm se posicionado no sentido de que: “A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do DEC. LEI 3.365/41, para o levantamento da indenização, que deve ser paga a titulo de reparação pela perda do direito possessório”. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028425-20.2005.8.19.0014 – 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
“A posse tem conteúdo econômico e, uma vez reduzido seu exercício pela constituição do gravame, impõe-se o pagamento de correspondente indenização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, § 1º-A do CPC.”(0002026-64.2004.8.19.0021 – Apelação – DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – julgamento: 04/03/2010 – VIGÉSIMA CAMARA