desapropriação
DIREITO ADMINISTRATIVO
2ª FASE –OAB
AULA 08
Professora Amanda Alves Almozara
Pós-graduada e mestranda pela PUC/SP
Advogada
www.professoraamanda.com.br
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DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSORA
AMANDA
DESAPROPRIAÇÃO
Desapropriação é a transferência compulsória de propriedade de determinado bem, móvel ou imóvel, para o patrimônio da Administração
Pública, motivada por ato unilateral desta, mediante indenização realizada na forma da lei e sob os fundamentos nela expressos.
Procedimento administrativo
Proprietário particular compulsoriamente despojado da propriedade
Administração adquire a propriedade para si
Razões de necessidade pública, utilidade pública, interesse social ou por descumprimento da função social
Mediante indenização.
O procedimento administrativo da desapropriação realiza-se em duas fases: a primeira, de natureza declaratória; a segunda, de caráter executório. 2
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AMANDA PARA LEGISLAR
COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO (art. 22, II da CF)
DECRETO-LEI 3365/41 – LEI GERAL DE DESAPROPRIAÇÕES
CUIDADO:
A competência para declarar no caso concreto a desapropriação é de todos os entes da federação, bem como as pessoas da Administração
Pública Indiretas e as Concessionárias de Serviços Públicos (quando expressamente autorizadas por lei ou contrato). Nesse caso, a desapropriação ocorre apenas quando há efetivo interesse público.
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AMANDA CONSTITUCIONAIS
FUNDAMENTOS
Artigo 5.º, inciso XXIV da Constituição Federal: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
Exceções: Artigos 182, § 4.º, inciso III, e 184, ambos da Constituição
Federal.
FORMALIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO
DECRETO EXPROPRIATÓRIO – indica o interesse público
MAS O QUE ACONTECE SE O BEM DESAPROPRIADO FOR
DESTINADO A