DESAPROPRIAÇÃO
1) O que se entende por desapropriação indireta? Explique com um exemplo retirado da doutrina ou da jurisprudência.
Na desapropriação indireta o Estado apossa-se de bem particular sem a observância do procedimento legal, habitualmente equiparada ao esbulho, sendo assim impedido por meio de ação possessória. Neste sentido a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
“A desapropriação indireta não passe de esbulho da propriedade particular e, como tal, não encontra apoio em lei. É situação de fato que se vai generalizando até mesmo como os interditos possessórios. Consumado o apossamento dos bens e integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação, restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente, da maneira mais completa possível, inclusive correção monetária, juros moratórios, compensatórios a contar do esbulho e honorários de advogado, por se tratar de ato caracteristicamente ilícito da Administração. Convém distinguir, todavia, os casos de apossamento sem declaração de utilidade pública dos regularmente decretados mas em que, por tolerância do particular, fica retardada a indenização, a despeito de utilizado o bem pelo expropriante. No primeiro caso há esbulho manifesto; no segundo, não se configura ato ilícito da Administração, mas simples irregularidade no processo expropriatório, sem acarretar as consequências da ilicitude civil, embora devida a indenização”
Com o mesmo entendimento, o Ministro Humberto Martins, ao relatoriar o Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial N° 18.092/MA, manifestou que “a desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicada pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão” (Precedente: REsp 1041693/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe