Desapropriação
A desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública, fundamentada no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual e motivada por uma necessidade pública (hipótese em que há de risco iminente), por utilidade pública (a desapropriação deverá ser conveniente e oportuna ao atendimento do interesse público), ou ainda, por existência de um interesse social (objetivo de se reduzir as desigualdades sociais), em se retirar de alguém propriedade ou bem. Configura-se como uma transferência compulsória de bens móveis ou imóveis particulares para o domínio público. Pode ser objeto de desapropriação bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, privados ou públicos. Não são passíveis de desapropriação o dinheiro ou moeda corrente nacional, assim como os direitos personalíssimos, excluindo da regra o dinheiro proveniente do estrangeiro, bem como moedas raras.
Os bens públicos são passíveis de desapropriação, desde que haja autorização legislativa, sendo que a União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios. Igualmente, os Estados poderão desapropriar bens dos Municípios, mas nunca o inverso.
Como sujeitos do procedimento, temos o ente federativo, ou seja, o Poder Público, figurando no pólo ativo – o expropriante, e, no pólo passivo – o expropriado, geralmente representado pelo particular, proprietário do bem ou direito, que é o objeto da desapropriação. Entretanto, as pessoas jurídicas de direito público também podem ser sujeitos passivos, posto que é possível a desapropriação de bem público, conforme já comentado. Portanto, o expropriado poderá ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada. Dessa forma, faz-se necessária a harmonização das partes – individual e coletivo -, de modo que ao direito concedido ao Poder Público de desapropriar corresponde o dever de reparar o dano decorrente de tal ato, com a justa indenização prévia em dinheiro ao proprietário que perdeu o domínio