Desapropriação
PUC GOIÁS - Pontifícia Universidade Católica de Goiás
Goiânia – 2012
Conceito:
É a transferência compulsória da propriedade particular para o poder público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF,art. 5º, XXIV), salvo os casos que a própria constituição enumera, em que o pagamento é feito em títulos da dívida pública (CF, art. 182, §4º,III), ou da dívida agrária ( CF, art. 184).
Em acordo com Hely Lopes Meirelles:
A desapropriação é o moderno e eficaz instrumento de que se vale o Estado para remover obstáculos à execução de obras e serviços públicos; para propiciar a implantação de planos de urbanização; para preservar o meio ambiente contra devastações e poluições; e para realizar a justiça social, com a distribuição de bens inadequadamente utilizados pela iniciativa privada. A desapropriação é, assim, a forma conciliadora entre a garantia da propriedade individual e a função social dessa mesma propriedade, que exige usos compatíveis com o bem-estar da coletividade¹.
Natureza Jurídica e fases do procedimento. É de natureza administrativa e judicial, o procedimento é dividido em duas fases; a primeira em fase declaratória, que é a qual se emite a declaração expropriatória de utilidade pública, indicando o bem a ser desapropriado e especificando sua destinação pública ou de interesse social.
A outra fase é a executória; que são tomadas as providências concretas para efetivar a manifestação de vontade consubstanciada na declaração de utilidade pública, pode ser extrajudicial se as partes acordarem em relação ao preço ou judicial quando o expropriante ingressa em juízo com a ação desapropriatória.
Espécies:
Duas são as espécies de desapropriação:
________________
¹ MEIRELLES, Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. 29.ed.,p.576. São Paulo: Malheiros, 2004.
Uma com base no art. 5º, inciso XXIV da