dependência econômica
A Resolução nº 019, de 15 de dezembro de 1999, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, regulamenta a inscrição dos dependentes dos servidores no Plano de Saúde mantido pela Justiça Federal da 2ª Região.
Este dispositivo legal fixa as normas disciplinadoras necessárias para a caracterização da dependência econômica alegada pelo servidor e estabelece no Art. 2º, Parágrafo Único, que:
“Caso a documentação apresentada pelo servidor não seja suficiente para a caracterização da dependência econômica alegada, o pedido será encaminhado à Assistente Social para averiguar, por métodos próprios, a existência da submissão econômica mencionada”.
A intervenção do profissional de Serviço Social nos casos de comprovação de dependência econômica tem a sua fundamentação legal na Resolução nº 019, de 15 de dezembro de 1999, para efeito de inscrição dos dependentes dos servidores no Plano de Saúde mantido pela Justiça Federal da 2ª Região.
O Decreto nº 1.744 de 05 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993, em seu capítulo II, Art. 12, delega ao profissional de Serviço Social a competência de realizar avaliação sócio-econômica dos requerentes.
Esta demanda se apresenta para o Serviço Social, através de solicitações dos Juizados Especiais Federais e tem por objetivo fornecer ao Juiz um parecer quanto à realidade sócio-econômica dos requerentes ao benefício junto ao INSS.
Sendo assim, na avaliação das situações encaminhadas para o Serviço Social pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Recursos Humanos e Juizados Especiais Federais, o profissional deve proceder ao estudo social das seguintes situações: a- constituição do núcleo familiar: composição e estrutura; b- dinâmica das relações sociais existentes entre os membros da família; c- aspectos sócio-econômicos presentes no contexto familiar em questão.