Departamento pessoal
Goiânia, 25 de fevereiro 2010.
Conceitos Importantes:
Empregador: CLT Art.2º “Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço
Empregado: CLT Art. 3º “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Para que um colaborador seja considerado empregado é necessário que o mesmo preencha cinco requisitos básicos:
Continuidade – O colaborador prestará serviço de forma continua, em horário pré estabelecido pelo empregador;
Subordinação – O colaborador “deve” obedecer às ordens de seu empregador ou representante legal;
Onerosidade – Vem do ônus, ou seja, o colaborador prestará serviço ao empregador mediante pagamento de um salário;
Pessoalidade – Apenas o funcionário poderá em relação ao empregador prestar o serviço contratado, ainda que seu irmão ou primo, seja qualificado.
Alteridade – O colaborador presta serviço por conta, sem assumir qualquer risco em relação à dificuldade financeira da empresa, ou seja, pode até ter participação nos lucros e resultados, mas nunca nos prejuízos.
Departamento de Pessoal: Setor responsável por todas as atividades relacionadas a relação empregador – empregado. Responsável pela parte burocrática (legislação trabalhista e previdenciária). Elabora folha de pagamento, registros (CTPS, Livros), Guias INSS, FGTS, PIS, IR e etc.
Conceito Histórico: A expressão “Departamento de Pessoal” tem caráter histórico, uma vez que mesmo nas mais remotas relações de trabalho, sempre houve necessidade de um “intercessor”, “intermediador”, para realizar as atividades de admissão, controle e demissão de pessoal. 1) Escravidão – Capitão, Feitor; 2) Fim da Escravidão – Chefe de Pessoal 3) Revolução de 1930 – Governo Getúlio Vargas, Decreto nº 19.398 de 11/11/30, traz