denunciação a lide
Distribuição por dependência
Autos n.° 0470.04.000005-4
DENUNCIANTE DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, portador do RG n.° M 2.000.000 e do CPF n.° 301.301.301-31, residente e domiciliado na Rua Grécia, n.° 525, Paracatuzinho, Paracatu/MG, vem, através de seus procuradores, subscritores desta, com o devido respeito e acatamento à conspícua presença de Vossa Excelência, DENUNCIAR À LIDE em face de SEGURADORA SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.° 01.001.001/0001-01, sediada na Rua Atenas, n.° 1.000, Centro, São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:
Segundo narra a Reconvenção apresentada nos autos do processo n.º 0470.04.000005-4, o Denunciante teria dado causa a um acidente automobilístico, causando, em tese, prejuízos ao veículo do sr. Acidentado da Silva.
Contudo, segundo os termos da apólice de seguro nº 011011, a Denunciada responsabiliza-se por eventuais danos a terceiros provocados pelo Denunciante.
Com efeito, considerando-se os dispositivos do ordenamento processual pátrio, o Denunciante, em sendo vencido na Reconvenção, o que se admite tão somente por amor aos debates, irá acionar a Denunciada, com fulcro no contrato de seguro existente, pretendendo o ressarcimento daquilo que eventualmente poderá vir a ser condenado a pagar.
Ora, tendo em mira a possibilidade de manejo da ação regressiva, é de se ver que a Denunciação da Lide é medida que se impõe, nos estritos termos do art. 70, III, do CPC, senão veja-se:
Art.70 – A denunciação da lide é obrigatória:
(...)
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Assim, diante da iminência da ação regressiva, em nome do princípio da economia processual, é de se reconhecer à conveniência de se discutir, em uma só ação, a responsabilidade da Denunciada,