Denunciação Lide
Que, apesar das afirmações acima, expostas pelo Autor, os fatos ocorreram de forma diferente.
No entanto, a suplicada tem seguro contra danos causados a terceiros e acidentes pessoais a passageiros, conforme provam os documentos que acompanham a presente.
Assim, se provada a culpa da Suplicada, deverá a seguradora ressarcir os prejuízos.
Para tanto, a seguradora deverá comparecer à lide para que tenha amplo direito de defesa e não venha a alegar que não lhe fora dada a oportunidade de se defender, razão pela qual, ficaria desobrigada de reparar os danos resultantes do contrato.
Com efeito, o Art. 70, do Código de Processo Civil, estabelece:
"Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:
I- ....
II- ....
III- Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."
Portanto, a suplicada somente tem direito regressivo contra a Seguradora, caso venha a ser condenada na presente ação, se denunciá-la à lide, para que tenha ampla defesa no feito.
Ensina CELSO AGRÍCOLA BARBI, em seus comentários ao Código de Processo Civil, art. 70, pág. 343:
"Enquanto isso, na hipótese do item III, do art. 70, o credor somente tem ação contra o denunciante, o qual como tem ação regressiva contra outrem, denunciada a este à lide, apenas para efeito de regresso."
E continua o festejado autor, à pág. 344:
"Tendo colocado os casos dos itens II e III ao lado da hipótese do item I, e ao mesmo tempo havendo considerado, para todos