DEN NCIA AO MP
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA _7_ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ, por seu Promotor de Justiça que oficia perante este D. Juizo, no exercício de suas atividades, com base no inquérito policial anexo, vem à presença de V. Exa., oferecer
DENÚNCIA
contra de Dolores Roberto, brasileira, casada, empresária, inscrito no CPF Nº 58978452-48 e Identidade Nº 6987584-75 IFP/RJ. Expedida em 25/02/75, residente e domiciliado à rua Laranja nº 20 nesta cidade, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Conforme o Inquérito Policial em anexo, no dia 10 de agosto de 2006, por volta das 10:00 horas,a denunciada, na presença de testemunhas abaixo arroladas, de forma debochada revelou que não admitia que um pedreiro pudesse ter um carro mais novo que o dela. E de posse de uma barra de ferro e por motivos egoísticos, destruiu o carro marca Pálio ano 2006 com golpes que quebraram vidros, farol e lanternas, bem como amassou totalmente o caput, laterais, teto e a parte traseira.
Desta forma, a denuciada cometeu o crime de dano por motivos egoísticos, incorrendo na sanção do artigo 163, parágrafo único do Código Penal.
É determinante do dolo eventual que o agente assuma o risco de produzir o resultado, e o ânimo do agente, no caso, possa ser traduzido como indiferença ou hostilidade em relação aos bens jurídicos imersos na faixa de probabilidade do evento. Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, ou probabilidade.
Isto posto, requer esta Promotoria de Justiça seja recebida a presente denúncia e processado o acusado, sendo citado para interrogatório e demais procedimentos de praxe, pena de revelia, ouvidas as testemunhas abaixo elencadas na instrução, a qual terá o Rito Ordinário (artigo 394 e seguintes do CPP), e, afinal,