Democracia em Moçambique
Leis constitucionais:
Constituição da República Portuguesa,
Revisões constitucionais,
Normas, princípios e convenções internacionais:
Normas e os princípios do direito internacional geral ou comum,
Normas constantes de convenções internacionais,
Normas emanadas das organização internacionais de que Portugal seja parte,
Disposições e tratados da União Europeia e normas dela emanadas;
Leis ordinárias:
Leis,
Decretos-leis,
Decretos legislativos regionais;
Actos dotados de força equivalente à das leis:
Assentos do Supremo Tribunal de Justiça,
Assentos do Supremo Tribunal Administrativo;
Regulamentos:
Decretos regulamentares,
Decretos regulamentares regionais,
Resoluções do Conselho de Ministros,
Portarias,
Despachos normativos.2 3
DEMOCRACIA MOÇAMBICANA
A Constituição da República de Moçambique, adoptada em Novembro de 2004, reza, no seu 1º artigo, que “A República de Moçambique é um Estado independente, soberano e de justiça social.” Essa base legal foi aprovada na Assembleia da República e promulgada pelo Presidente da República.
A Constituição, que é Lei Mãe (porque todas as outras leis subordinam-se a ela), segue o princípio da separação de poderes, onde o Estado é dividido em três órgãos distintos, nomeadamente o Executivo (implementador das leís), o Legislativo (fazedor das leís), e o judiciário (intérprete e aplicador das leís). O Executivo é o Conselho de Ministros, composto pelo Presidente da República, que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros; a Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo do País; o Conselho Constitucional e os tribunais compõem o Judiciário.
Presidente da República
O Presidente da República, que é ao mesmo tempo Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa e Segurança é eleito através de voto popular, por um mandato de cinco anos. Este mandato só pode ser renovado uma única vez. O actual Presidente da República é Armando Emílio Guebuza,