A DINAMICA DAS POLITICAS AFRICANAS CONCERNENTES AO PROCESSO DAS DEMOCRACIAS E A SEPARACAO DE PODERES CASO DE MOCAMBIQUE
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO 1
1.1Objectivos 2
1.1.1 Geral 2
1.1.2 Específicos 2
1.2Metodologia de Trabalho 2
1.2.1 Métodos 2
1.2.2 Técnicas para colecta de dados 2
CAPÍTULO II - Contexto 3
2.1 Separação de poderes em John Locke 3
2.2 Separação de poderes em Charles-Louis de Secondat – Montesquieu 5
2.3 O Contrato Social de Jean-Jacques Rousseau 7
2.4 A Democracia 8
CAPÍTULO III – Reflexão 9
3.1 Democracia em Moçambique 11
CAPÍTULO IV – Conclusão 13
CAPÍTULO V - Referências bibliográficas 14
5.1 Quadro Legal 14
5.2 Suporte Electrónico (Internet) 14
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
O tema da separação de poderes tem atravessado épocas, sendo objecto de considerações por grandes autores em clássicas obras no decorrer da história. É uma doutrina que surgiu com o objectivo fundamental de se limitar o poder do homem, impedindo que este o use indiscriminadamente, o que causaria uma grande desproporção e desigualdade em relação aos que o devem obediência.Por se tratar de assunto de fundamental importância, o tema da separação de poderes tem sido objecto de considerações ao longo da história por grandes pensadores e jurisconsultos, dentre os quais podemos citar Platão, Aristóteles, Locke, Montesquieu e quota-parte Rousseau, entre outros, que culminaram no modelo tripartite conhecido actualmente, inclusive como princípio constitucional no ordenamento jurídico moçambicano (artigo 134). O modelo tripartite actual consiste em atribuir a três órgãos independentes e harmónicos entre si as funções Legislativa, Executiva e Judiciária.
O princípio da separação dos poderes não foi, histórica e originariamente, um modelo binário a compreender que cada poder tem um escopo teórico fechado, delimitado e incomunicável de acordo com o seguinte axioma: ou é função executiva ou é função judiciária ou é função legislativa. Além das constituições contemporâneas atribuírem funções típicas e atípicas aos poderes constituídos, os Poderes Executivo e Judiciário têm agregado às suas competências