Demissão por justa causa
Considera- se como a dispensa provocada pelo empregado, oriunda de
ato ilícito que viola obrigação direta com o empregador, tornando insustentável a
continuidade da relação empregatícia, sem qualquer gravame a parte prejudicada.
Tem em sua essência a prática de uma infração, é importante saber que
nem toda a infração ou ato faltoso configura uma justa causa, havendo sim a
necessidade que o mesmo seja investido de gravidade.
Por meio de obrigações mútuas instrumentalizadas por meio de um contrato
de trabalho, para o empregado e empregador, respectivamente e reciprocamente,
deve o primeiro obediência, diligência no serviço e fidelidade; no caso do segundo,
deve fornecer serviço, pagar salário, respeitar o primeiro e não deixar de cumprir
as cláusulas do referido contrato. O ato falto se dá no desenrolar do contrato de
trabalho já a parte que descumprir umas dessas obrigações.
Na prática a justa causa e a falta grave são utilizadas como expressões
sinônimas e existem até doutrinadores que não consideram qualquer diferença entre
as mesmas. Arnaldo Sussekind expressa entendimento na seguinte conformidade:
Não procede a distinção, que se pretende fazer, entre “justa causa”
e “falta grave”, esta peculiar à resilição do contrato de empregado estável.
A justa causa, por definição, é a falta grave. O art. 493 da Consolidação,
em que procuram apoio os que defendem esta distinção, traça, unicamente,
um critério de avaliação da gravidade da falta, quando tenha sido praticada
por empregado estável. Isto é, a falta para esse empregado considera- se grave desde que verificadas as condições do aludido artigo. Tal não
significa, porém, que a falta, capaz de justificar a resolução do contrato de
empregado não estável, não precisa ser grave.
No mesmo sentido, aponta Evaristo de Moraes Filho, ao prelecionar que:
Não se trata de duas figuras jurídicas distintas, e sim