Delação premiada
A ideia de preservação da substância é essencial à noção de usufruto. Efetivamente, enquanto ao usufrutuário se transfere o direito temporários de usar e gozar da coisa alheia, impõe-se-lhe o dever de preservar a substância.
Caracteriza-se o usufruto, assim, pelo desmembramento em face do princípio da elasticidade, dos poderes inerentes ao domínio: de um lado fica com o nu-proprietário o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela, e a expectativa de recuperar a propriedade plena pelo fenômeno da consolidação, tendo em vista que o usufruto é sempre temporário; de outro lado, passam para as mãos do usufrutuário os direitos de uso e gozo, dos quais transitoriamente se torna titular.
Passa a existir, destarte, a coexistência harmônica dos direitos do usufrutuário, concernentes à utilização e fruição da coisa, e dos direitos do proprietário, que os perde em proveito daquele, conservando, todavia, a substância da coisa e a condição jurídica de nu-proprietário.
O usufruto tem finalidade primordialmente assistencial e alimentar, restringindo-se praticamente às relações familiares. Em geral advém do testamento ou de doação com reserva de usufruto, resultando, pois, de negócio gratuito, em que se procura disponibilizar ao usufrutuário os direitos de uso e gozo, para assegurar-lhe os meios de prover a sua subsistência.
Características
a) possibilidade de usar e fruir e de não permitir alteração da substância da coisa ou do direito;
b) é direito real sobre coisa