Adolescente e o direito do trabalho: aprendizagem, estágio e trabalho educativo
O art. 227, § 3º, incs. II da Constituição da República assegura aos trabalhadores adolescentes a "garantia de direitos previdenciários e trabalhistas". De outra parte, o art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece de forma clara que "é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz". Com a Emenda Constitucional 20, a aprendizagem passou a ser admitida somente a partir dos 14 nos. O art. 65 do ECA prevê que "ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários", sendo que a teor do art. 62 do mesmo estatuto "a proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei." A lei especial de que cuida este dispositivo, como se sabe, se encontra na seção IV (Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores – Da Aprendizagem), do capítulo IV, da CLT, que trata em geral da proteção do trabalho do menor. Os arts. 428 a 433 da CLT, com a redação que lhes deu a Lei 10.097/00, regulam de forma detalhada como deve dar-se o instituto da aprendizagem.
Assim, a colocação de adolescentes para trabalhar de forma regular no mercado de trabalho, com o objetivo de lhes conferir formação técnico-profissional metódica, só pode dar-se de acordo com esta legislação específica – aprendizagem - , a qual prevê a garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, como corolário da previsão constitucional acima referida.
Não é o que vem ocorrendo em muitas iniciativas públicas e particulares que buscam inserir o adolescente no mercado de trabalho. Conforme se pode inferir dos diversos procedimentos investigatórios e inquéritos civis instaurados no Ministério Público do Trabalho, algumas entidades benemerentes e determinados órgãos do poder público têm buscado amparar sua atividade em duas vertentes legais: primeiro, a