Definição de medidas cautelares
Medida Cautelar é um remédio processual que tem por finalidade prevenir a eficácia do processo principal, afastando os perigos decorrentes da demora que ocorre no desenrolar do processo, buscando garantir a efetividade em relação à pretensão do autor. É um procedimento preventivo que, ante o perigo na demora e a fumaça do bom direito, pode se instaurar antes da ação principal ou no decorrer dela, para evitar prejuízo às partes, em caso da principal ser julgada procedente e a mesma perder a eficácia, em razão do tempo percorrido.
Medida Cautelar segundo DINIZ (2005,p.269): “Procedimento preventivo ou provisional que ante o periculum in mora e o fumus boni iuris, se instaura antes da ação principal ou no curso dela, para evitar prejuízo em caso de ser julgada procedente a ação a que se vincula em prol do postulante”.
2 – Definição de Tutela Antecipada
A Tutela Antecipada é uma antecipação do próprio pedido principal, o qual foi requerido na petição inicial, e é ameaçado em situação de urgência. É uma tutela satisfativa. Só poderá ser concedida pelo juiz se não houver perigo de reversibilidade do provimento antecipado. É uma medida de urgência que poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que essa decisão venha fundamentada (art.273, § 4º CPC).
Segundo NERY (aput DINIZ, 2005,p.78), Tutela Antecipada é “providência que tem natureza jurídica de execução latu sensu, com o objetivo de entregar ao autor total ou parcialmente a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”. Tem caráter satisfativo, pois o autor não pretende evitar o dano decorrente da demora, mas obter ainda que provisoriamente, a satisfação do direito.
3 – Distinção entre medidas Antecipatória e Cautelar
A tutela cautelar é preventiva, tendo como função específica garantir o resultado final do processo principal, de modo que não decide o mérito da lide e não influência nessa decisão, já a tutela antecipada realiza de imediato a