prisão preventiva
Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se radia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a Tônica e lhe da sentido harmônico. È o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que a por nome sistema jurídico.
2- PRINCIÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELACIOANDOS A PRISÃO PREVENTIVA.
1.5. DA EXCEPCIONALIDADE A ultima ratio. Talvez a definição perfeita para tal princípio. Consiste no fato de que prejudicar o imputado cautelarmente deve ser a exceção; fugir da regra. A prisão preventiva, portanto, deve ser o ultimato final de todas as medidas cautelares disponíveis em nosso ordenamento jurídico. A excepcionalidade encontra previsão no § 6º do artigo 282 do CPP, verbis: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...]
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Igualmente importante a leitura do inciso segundo do artigo 310 do mesmo diploma processual: Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: [...]
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua