Definição de Atos em Cooperativas
Capítulo XVII - Sociedades Cooperativas 2013
Natureza e Requisitos
001 O que são sociedades cooperativas?
As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 que definiu a
Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
c) limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
d) inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
e) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
f) quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
g) indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa; j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
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Alerte-se que os arts. 1.094 e 1095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, dispõem também sobre características das sociedades cooperativas.
A Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, veio dispor sobre o Sistema Nacional de
Crédito Cooperativo.
A LC 130, de 2009 estabelece que as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito;
a)