Trabalho de Direito
VEDAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar 123/2006)
As Cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006.
IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
Os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, artigo 3o.
Todos os demais resultados, decorrentes de atos não cooperativos são tributáveis, integralmente, pelo imposto de renda.
Mais do que benefícios fiscais, o cooperativismo permite que indivíduos isolados, com menos condições de enfrentar o mercado, aumentem sua competitividade.
Uma das vantagens sempre citadas em relação às cooperativas são os benefícios fiscais, mas do ponto de vista fiscal, não há diferença entre os impostos que incidem sobre produtos vendidos por uma cooperativa ou por uma empresa mercantil.
O trabalho do cooperado não gera vínculo empregatício e os produtos entregues à cooperativa também não geram tributação. Porém, na hora de vender a mercadoria, há incidência de impostos.
A principal vantagem de uma cooperativa é a organização do trabalho. Ela possibilita que indivíduos isolados e com menos condições de enfrentar o mercado aumentem sua competitividade e melhorem sua renda ou sua condição de trabalho.
Tributação
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF): os associados de uma cooperativa devem recolher o IRPF.
Programa de Integração Social (PIS): as cooperativas estão sujeitas ao pagamento desse tributo de duas formas (1. Alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal dos empregados; e 2.Sobre a receita bruta, calculada a alíquota de 0,65% a partir de 1/2/2003.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): as cooperativas estão