DEFICIT PREVIDENCIARIO
Periodicamente a imprensa divulga em tom alarmista que a previdência social brasileira está prestes a entrar em um grande colapso financeiro devido à imensa diferença, na casa de dezenas de bilhões de reais anuais, entre os gastos com direitos e serviços previdenciários e a arrecadação destinada a financiar a previdência social pública, essa diferença entre receitas e despesas é denominada déficit.
Preliminarmente, necessário se faz consignar que a primeira operação necessária à correta abordagem do assunto é a distinção entre Seguridade Social, entendida como gênero, de suas três espécies: Previdência Social, Assistência Social e Saúde, nos termos delineados pelo constituinte originário (art. 194 da Constituição Federal).
O foco deste trabalho está no déficit da Previdência Social apenas, desconsiderando-se os efeitos no âmbito da Seguridade Social como um todo.
A segunda ponderação necessária, já no âmbito restrito da Previdência Social, é a distinção entre os diversos regimes previdenciários existentes.
O Regime Geral de Previdência Social – RGPS, disciplinado no artigo 201 da Constituição Federal, que engloba os trabalhadores da iniciativa privada, empresários, contribuintes especiais e alguns agentes públicos, e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, nos quais uma pessoa jurídica de direito publico interno (União e Estados) figura como instituidora/empregadora em relações previdenciárias decorrentes de vínculos estatutários (no caso da União, a previsão encontra-se no art. 40 da Constituição Federal), destarte, ambos são regimes públicos de filiação obrigatória, em oposição aos regimes de previdência complementar, de filiação facultativa e abertos à exploração econômica por agentes do mercado.
A presente pesquisa tem seu universo de abordagem restrito ao estudo do déficit no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A terceira premissa é a conceituação e delimitação teórica da espécie tributária contribuição