Defesas Civeis - art 30, IX e X cpc
A Contestação é uma importante peça de defesa do réu. Ela deve conter TODA a matéria de defesa (art.300 CPC). Porém, antes de atacar o MÉRITO, o réu pode levantar questões preliminares que são aquelas arroladas no art.301 CPC. Abordarei de forma breve os incisos IV e X do referido artigo.
A perempção (art. 301, IV, do CPC).
Assim como a litispendência e a coisa julgada, é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Nos termos do art. 268, parágrafo único c/c art. 267, III, ambos do CPC, para que haja a configuração da perempção, ou melhor dizendo, para que ocorra perda do direito de ação contra o mesmo réu e com o mesmo objeto, é necessário que a parte autora dê causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono de causa, ou seja, quando não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. A perempção impede a renovação de demanda idêntica (art. 268, § único, do CPC). Assim, embora tenha se negligenciado em dar andamento ao feito, a lei não prescreve uma pena irreversível à parte, haja vista que o art. 268, parágrafo único, CPC, estipula um limite de até três vezes, e somente em ultrapassando esse número, é que se estará impossibilitado de ajuizar nova demanda. Ensina a doutrina: “Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 267, III, c;c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção” 1. Destacando o autor: “A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso de direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (...) que tem por sanção a perda de um direito.” 2
A carência de ação (art. 301, X, do CPC)
Carência de ação equivale à falta de ação, privação de ação. A carência de ação nada tem