CONTESTAÇÃO A RESCISÓRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, RELATOR DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº xxxxxxxxxxx DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0.0000.00.061697-0/000 AUTORES: CECÍLIA MEIRELES; SEBASTIÃO . RÉUS: MIRIAM TAVARES NAMORATO e JÚLIO CÉSAR DUARTE BATISTA.
MIRIAM TAVARES NAMORATO e JÚLIO CÉSAR DUARTE BATISTA, por seu Procurador in fine assinado, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA movida por xxxxxxxxxxxxxxx vem, perante Vossas Excelências, tempestivamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DAS PRELIMINARES Em que pesem os argumentos despendidos pelo ilustre procurador dos Requerentes, na exordial da Ação Rescisória proposta, essa não merece prosperar, conforme será argumentado a seguir.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO
O artigo 301, do Código de Processo Civil, dispõe:
Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito alegar:
Inépcia da Petição Inicial - inciso III;
Uma petição inicial inepta apresenta defeitos referentes ao pedido, assim no fim da exordial deveria o autor ter dado valor a causa, até mesmo porque na ação rescisória os pressupostos de admissibilidade são os mesmos do artigo 282 do CPC. Mesmo que o autor litigue sob o pálio da justiça gratuita, e em caso de improcedência do pedido, será condenado ao pagamento de custas e do ônus da sucumbência, bem como reafirma jurisprudência colacionada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 5º, INC. LXXIV, DA CRFB E ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950). (1) JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. COMPATIBILIDADE. - O deferimento do beneplácito da gratuidade da Justiça não impede a condenação da parte beneficiária, se vencida, ao pagamento das custas processuais