Defesa
Essa suspeição é entendida como os elementos subjetivos que induz alguma situação.
A necessidade dessa providência decorre da necessidade de motivação dos atos administrativos, onde necessariamente ocorre a exposição circunstanciada dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme previsão no inciso II do art. 50 da Lei nº 9.784/99.
Inclusive, a Resolução CONTRAN nº 206/06 em vigor regulamentando o assunto é taxativa em afirmar que, no caso de recusa a qualquer dos testes de alcoolemia previstos, a fiscalização deveria apontar os sinais e sintomas próprios previstos no Anexo à Resolução citada.
Logo, Senhor, não existe infração por recusa, mas por dirigir sob a influência de álcool, fato que não ficou comprovado na forma regulamentar.
Apenas para argumentar, o Judiciário vem entendendo o direito à recusa, nos seguintes termos:
"non denegere"
Ainda que se afirme dispensável a indicação dos sinais e sintomas em razão das novas disposições das Leis nºs 11.705/08 e 11.275/XX, a tese não teria sentido em razão da necessidade de demonstração dos elementos de suspeição que antes integrava o caput do art. 277.
Tanto é assim que o próprio CONTRAN, responsável pela regulamentação da Lei nº 9.503/97, manteve a mesmas disposições veiculadas pela Resolução nº 206/06, somente trazendo nova regulamentação pela Resolução 432/XX após o afastamento da necessidade de suspeição do caput do art. 277 pela Lei nº XX de dezembro de 2012.
Assim, apenas por ser conveniente à Instituição, não ao autuado, não pode ela simplesmente negar vigência a norma regulamentar.
Pois,tendo em vista os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal previstos no art. 2º da lei nº 9.784/99, deve ela cumprir a lei e as normas de trânsito enquanto vigentes, conforme previsão no art. 20 a seguir citado:
"Cumprir e fazer cumprir..."
Assim, é condição de validade do procedimento os elementos de