Defesa
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>, representada por >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>, inscrito no CPF 422.764.356/68 e portador de C.I nº 2.639.347, residente e domiciliada na773406433, vem, respeitosamente perante este órgão estadual de trânsito interpor RECURSO
Face à imposição de multa emitida pelo pelo r. Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de MG 113200- DER/MG face ao não acolhimento da Defesa de Autuação anteriormente apresentada.
INFRAÇÃO RECORRIDA
O código da infração recorrida é o de nº 683-1, com base legal no artigo 231, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro. O defendente infra qualificado (proprietário) é acusado de ter cometido a infração de trânsito acima especificada e em sua defesa alega que:
1-PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Como pode ser observado do auto de infração emitido em 13/01/2012, o mesmo está viciado pela inconsistência de dados, não atendendo às exigências elencadas pelo CONTRAM (Conselho Nacional de Trânsito), conforme RESOLUÇÃO nº 390 de 11 de agosto de 2011, em seu artigo 4º, inciso III, senão vejamos:
DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO “Art. 4º. À exceção do disposto no art. 5º desta Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constatação da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao infrator, na qual deverão constar:
I - os dados do auto de infração, conforme anexo I desta Resolução;
II - a data de sua emissão; e
III - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação