defesa
Advogada : Drª Solange Regina Menezes
Embargado : AMERICO NAPOLITANO LINO
Advogado : Dr. Danilo Basso
D E S P A C H O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (acórdão embargado publicado em 7/12/2012, conforme certidão exarada nos autos deste processo eletrônico, e embargos interpostos em 14/12/2012).
Subscrito por procuradora habilitada (procuração e substabelecimento juntados).
Preparo inexigível (concedido em sentença ao autor o benefício da justiça gratuita).
Atendidos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CARGO EM COMISSÃO PASSÍVEL DE EXONERAÇÃO AD NUTUM – DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – IMPOSSIBILIDADE.
Alegação:
- divergência jurisprudencial.
A 2ª Turma, ao analisar a presente matéria, conheceu do recurso de revista do reclamado, “por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal e, no mérito,” deu-lhe “provimento para, restabelecendo a sentença de seq. 01, págs. 247/249, julgar improcedente a reclamação trabalhista”. Eis a sua fundamentação ementada no particular:
“Aos contratados para exercer cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, a lei faculta a dispensa ad nutum pela Administração Pública, vez que se trata de ato discricionário, subordinado apenas aos critérios de oportunidade e conveniência do administrador. Ou seja, a par de tal discussão, conclui-se que o liame entre aqueles trabalhadores e a Administração tem natureza de precariedade. Assim, não há como reconhecer que a hipótese seja de relação jurídica apreciável à égide, exclusivamente, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto imperiosa a análise sistemática e teleológica da Carta Magna, levando-se em conta os termos do seu artigo 37, II, segunda parte. Uma vez reconhecida a precariedade da relação jurídica estabelecida, revestida da possibilidade de despedida a qualquer tempo, de acordo com o interesse da Administração, não há que se falar em obrigação do reclamado ao pagamento