Defesa
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 203.327.675
PAULO ROBERTO SALES, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob n.º 158.899.126-15, vem por meio desta apresentar defesa ao citado auto de infração, referente a obra de CEI n.º 5122326373/68, situada a Av. João Pinheiro, 5650 – Bortolan nesta cidade de Poços de Caldas, estado de Minas Gerais;
DOS FATOS
Durante inspeção fiscal, iniciada em 27/03/2014, no canteiro de obra, constatou-se que a empresa deixou de fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
DO MÉRITO Não merece prosperar o presente auto de infração. O autuado indaga este respeitoso órgão fiscalizador que seria necessário efetuar a fiscalização orientadora para sanar erros, dúvidas e processos enganosos à segurança de seus trabalhadores. O salutar critério da dupla visita corporifica uma das finalidades institucionais da fiscalização do trabalho, qual seja a orientação dos empregadores no cumprimento das normas trabalhistas, especialmente as normas de segurança e medicina do trabalho, que é um dos campos mais tormentosos na rotina da empresa e também motivo de dúvidas e erros de procedimento. O critério da dupla visita é tão antigo quanto a CLT, pois é o seu art. 627 que o previu inicialmente, verbis:
Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
O art. 628 da CLT dá completude ao critério