defesa
Apelante:
Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo Crime de origem n°
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
Ordem nº
EGRÉGIO TRIBUNAL.
COLENDA CÂMARA.
1 - DOS FATOS
Alegou o Ministério Público, em sua denúncia e foi totalmente acatado pelo Juízo “a quo” conforme se percebe pela sentença combatida as fls. 253/259, que entre os dias 15 e 18 de julho de 2011, em horário incerto, na Rua Botucatu, Vila Rancharia, nesta cidade e comarc, o apelante subtraiu para si, coisa alheia móvel, como sendo diversas ferramentas (compressor, pistola de pintura, alicate de corte de ferro, chaves de fendas, escavadeira, martelo, machado, arco de serra, prumo e etc...), materiais de construção e elétricos (sacos de cimentos, rolos de arame, tinta, cabos, fios, conexões, peças de ferro de diversas espessuras) descritos a fls. 03/09, pertencente à víti
Partes desses objetos foram encontrados na residência do apelante por Policiais Militares quando efetuaram diligencias no dia 18 de junho de 2011, sendo os mesmos avaliados em R$ 1.649,00 e reconhecidos pela vítima (fls. 25).
No mesmo Período, na , onde se faz reformao, alegou o Ministério Público que o apelante também praticou neste local, subtraindo para si materiais de construção e outros bens não localizados, avaliados em R$ 1.164,00, pertencentes à empresa , representada va, sendo estes bens reconhecidos pelo representante da vítima e encontrados na residência do apelante.
Parte dos bens apreendidos foram devolvidos ao apelante e a terceiros que haviam emprestados (fls. 123) mediante a comprovação através de documentos de serem os verdadeiros proprietários (fls. 49/56), ficando a outra fração dos produtos apreendidos em poder dos agentes policiais para instauração de inquérito policial e apuração.
Diante disso, o apelante foi denunciado como incurso na pena do art. 155, caput, do Código Penal – crime de furto consumado,