defesa
A classificação dos créditos é feita mediante classes e, seguindo a ordem que foi imposta pelo dispositivo legal, é importante ressaltar que somente após ser efetuado o pagamento de toda uma classe é que passará a ser paga a próxima categoria, podendo ocorrer a possibilidade de uma das classes não receber nenhuma quantia referente ao seu crédito.
Havendo dois ou mais credores da mesma classe concorrendo ao mesmo bem do devedor, deverá haver o rateio entre eles, “[...] proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos”
CRÉDITOS TRABALHISTAS E DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO os interesses dos trabalhadores vem em primeiro lugar em relação à outros credores. Para a lei, a necessidade de se atender primeiramente aos credores trabalhistas é pelo fato de que os mesmos necessitam dos seus respectivos créditos para se auto-manterem e manterem suas famílias, respeitando assim o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O limite para o pagamento dos créditos trabalhistas é de 150 salários-mínimos, sendo que os que possui maior valor concorrerão nesta mesma categoria, mas a quantia excedente será posta na classe dos créditos quirografários.
Sobre os créditos trabalhistas e os advindos de acidentes de trabalho, “os créditos de acidente de trabalho não são priorizados face àqueles advindos de salários e indenizações trabalhistas. Encontram-se alinhados em um mesmo grau de ordem de prelação”.
2. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL
Garantia real é a “que vincula determinado bem do devedor ao pagamento da dívida. [...] No caso do penhor, que tem por objeto bens móveis, e da hipoteca, que recai sobre imóveis, o bem dado em garantia é penhorado, havendo impontualidade do devedor, e levado à hasta pública. O produto da arrematação destinar-se-á preferencialmente ao pagamento do credor pignoratício ou hipotecário. [...] Na anticrese, a coisa dada em garantia passa à mãos do