defesa
Em decorrência da lavratura do auto de infração n.º G000121239, tipificada no art. 193, do Código de Trânsito Brasileiro, cometida supostamente através do veículo de placa MUX-7016, marca/modelo: CITROEN/XSARA PICASSO GX, em 13/02/2006, pelas razões fáticas e de direito a seguir expostas:
PRELIMINAR
1. DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA
O defendente/propietário do veículo fora notificado da autuação de infração de trânsito no dia .
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de trinta dias para a apresentação da DEFESA PRÉVIA, que deve ser contado a partir da data em que é recebida a Notificação, e não da data em que a mesma fora expedida. Assim sendo, a presente defesa está sendo apresentada dentro do prazo legal, que findaria por sua vez na data de 08 de abril de 2006.
DO MÉRITO
O Auto de Infração de Trânsito - AIT n.º G-000121239, encontra-se inconsistente, pois o mesmo é baseado em fatos irreais e a descriminação do ato infracional foi realizada de uma forma dúbia e incompleta, impossibilitando desta forma, a defesa do defendente, conforme se observará adiante.
Vê-se no item identificação da infração, no campo observação, que o indigitado auto foi lavrado, em virtude de o veículo do defendente está transitando no passeio em frente ao IBAMA, não especificando o sentido, se, por exemploe, hiper center tabuleiro ou tabuleiro hiper center – de forma que executou a infração de código n.° 5819, qual seja, transitar com veículo em passeios,
ainda que em locai permitidos.
Pois bem, Ilustre Julgador, observa-se de plano o total absurdo descrito no indigitado auto, como o ato do cometimento da infração, senão vejamos:
“veiculo retornando de frente ao Hiper Center Farol, sentido Tabuleiro – Hiper”.
Primeiro, deve-se salientar que de frente para o Hiper Center Farol, há 2 (dois) retornos, e não ficou de forma nenhuma claro no auto de infração, onde foi o cometimento da suposta infração, o que dificulta e