defesa
Uma paciente dita estrangeira perniciosa à ordem pública a qual teve seus direitos fundamentais tolhidos a partir de uma interpretação inapropriada do ordenamento jurídico vigente à época.
O Estado Novo tem duas caras: a que afaga presenteando a sociedade com o desenvolvimento econômico e novas leis trabalhistas, e a que maltrata: a fachada policialesca, e através do DIP (Departamento de Imprensa e
Propaganda), isola e censura.
Um fato, entretanto, impedia que ela e seus companheiros de prisão pudessem desfrutar a expectativa da maternidade. A ameaça de expulsão do Brasil era cada vez mais concreta. Nos primeiros dias de maio o delegado Eurico Bellens Porto, encarregado por Filinto Müller de presidir o inquérito policial sobre a revolta, anunciava que seu trabalho chegava ao fim: centenas de pessoas – brasileiros e estrangeiros, civis e militares – haviam sido indiciadas como participantes do levante, mas no que se referia às três mulheres presas na Casa de Detenção, suas conclusões eram ambíguas. Primeiro ele dizia não ter como puni-las no Brasil, pois a nenhuma delas havia sido imputado qualquer crime. “Não encontro elementos bastantes que permitam incluir como indiciadas com atuação definida as estrangeiras Elisa Ewert, Carmen Alfaya de Ghioldi e Maria Bergner Prestes”, lamentava Bellens Porto em ofício dirigido a Filinto Müller. Mas se a lei não previa qualquer punição para as três, pior para a lei. O inadmissível era colocar em liberdade as