Defesa
Processo nº 00.000.000000-00
ESTÉLIO NATÁRIO, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar a sua
DEFESA PRÉVIA
conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DO FATO
O acusado foi denunciado como incursa no artigo 33 da Lei 11.343/06 por três vezes, seguindo a dinâmica do artigo 69 do Código Penal, conforme consta da denúncia, associada ao acusado.
Como bem passaremos a demonstrar, a denúncia deve ser rejeitada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, uma vez que dos fatos supra narrados é patente a ilação de que o acusado é inocente, e que falta justa causa para a ação penal como a seguir será demonstrado.
DO DIREITO
Como é possível extrair-se dos autos até o momento, o Acusado está preso por ter entorpecentes localizados no interior de sua residência 9 petecas de uma substância “similar” a cocaína, nos termos do Boletim de Ocorrência nº 0356/2011.
Segundo a regra constante no artigo 33, “caput” da lei 11.343/06, o crime consiste em praticar qualquer uma dentre as dezoito formas de condutas puníveis, sendo algumas permanentes e outras instantâneas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...)
O que em nenhuma das condutas se preconiza ao fato ocorrido com o acusado. Para que caracterize qualquer uma das condutas prevista no artigo 33, “caput” da lei 11.343/06, é inerente ao agente, a existência de um animus associativo,