Defesa
Em artigo anterior demos início a escrever algo, tecer considerações na forma de perguntas e respostas, sobre o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. (Embriaguez ao volante).
Damos continuidade, agora...
01. É APLICÁVEL O INSTITUTO DA “TRANSAÇÃO PENAL” AO ACUSADO DO CRIME DE “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE”?
E O INSTITUTO DA “SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO” AO ACUSADO DO CRIME DE “EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ART. 306 CTB”?
01.1. TRANSAÇÃO PENAL
A Transação penal está consagrada no art. 76 da Lei 9099/95, o qual dispõe:
“Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal publica incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Publico poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.
Antes do oferecimento da denúncia, portanto, na fase administrativa ou pré-processual, o Ministério Público poderá propor um acordo, “transacionando” tanto o direito de punir do Estado com o direito à liberdade do "autor do fato", desde que presentes os pressupostos objetivos como os subjetivos previstos na lei para a oferta.
Segundo o doutrinador Sergio Turra Sobrane a transação penal poderia ser definida como sendo:
“O ato jurídico através do qual o Ministério Público e o autor do fato, atendidos os requisitos legais, e na presença do magistrado, acordam em concessões recíprocas para prevenir ou extinguir o conflito instaurado pela prática do fato típico, mediante o cumprimento de uma pena consensualmente ajustada” (SOBRANE, Sérgio Turra. Transação Penal. São Paulo: Saraiva, 2001.)
Assim prescreve o art.76 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais):
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a