DEFESA PREVIA LEI ANTIDROGAS
Fábio, já qualificado na denúncia oferecida pelo Digníssimo membro do ministério Público, por seu advogado que esta subscreve (Procuração anexa, doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA PREVIA/LEI ANTIDROGAS, com fulcro no artigo 55 da Lei Nº 11.342/2006, palas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Conforme consta da inicial acusatória, Fábio e seus amigos, Edvaldo e Hali estavam no bar denominado “Bar do Zé”, localizado nesta comarca, quando policiais militares ingressaram no local, abordando os presentes, sob o argumento de que uma denúncia anônima delatou que ali estava ocorrendo a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso em particular, os policiais prenderam em flagrante delito Fábio, Edvaldo e Hali, pois, com um deles (Edvaldo), foram encontrados 8 (oito), invólucros contendo cocaína, aliado ao fato de que a denúncia anônima dava conta da presença de três traficantes no local dos fatos.
Em função disso, é que, o Ministério Público denunciou Fábio como incurso no artigo 33 da Lei Nº 11.343/2006.
DO DIREITO
Em que pese os fatos narrados na inicial, esta deverá ser rejeitada, pois está à míngua de amparo legal. Conforme consta no processo inquisitivo, os policiais militares não encontraram em poder do Denunciado qualquer espécie de droga, o que afasta, por si só, a justa causa para a ação penal.
O artigo 33 da Lei Nº 11.343/2006 dispõe que se insere na conduta do tráfico de drogas quem:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”Assim, é perfeitamente notável que o denunciado Fábio não praticou nenhum dos verbos do tipo penal que enseja a