ESTUDANDO CONSTITUCIONAL 4 Sem
DIREITOS FUNDAMENTAIS
São direitos de OPOSIÇÃO e de IMPOSIÇÃO.
Conjunto de bens jurídicos TUTELADOS pela comunidade jurídica e que PRECISAM ser resguardados pelo ESTADO.
Os direitos fundamentais podem ser violados e cobrados de um “PRIVADO”, porém, tecnicamente eles são tutelados pelo ESTADO.
Os direitos fundamentais estão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e tutelam a relação PESSOA-ESTADO.
Os direitos fundamentais são direito para o Estado, e os particulares são regidos pelos direitos que refletem a constituição (Direito Penal)
O ESTADO tem a obrigação de criar um mecanismo de proteção ao homem.
Direitos fundamentais são os direitos que pressupõem a ausência do Estado.
-Se há Estado, esses direitos são LIMITADOS ( num 1º momento o Estado LIMITA, porém, num 2º momento ele PROTEGE)
-Diferente dos direitos que pressupõem a existência do Estado – direitos coletivos e sociais, o Estado protege os indivíduos.
DIREITOS HUMANOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
(Mais abrangente, X (Mais especifico, plano nacional, plano internacional) d. humanos positivados pelo país)
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
-Elementos que explicam os direitos fundamentais pelo mundo. O que não depende de direitos específicos do Brasil
1)Tipologia
- Direitos Individuais (usado mais no âmbito do direito nacional)
-Direitos Sociais
-Direitos Civis e Políticos (usado mais no âmbito do direito internacional)
-Direito Econômico e sociais.
Após a eliminação da URSS, a classificação por Dimensões e Gerações foi importada pelo Brasil.
- status negativus/positivus (mesmo os direitos individuais podem ter status positivo.)
*O direito humano que não consta nos D.fundamentais brasileiro: O d.humano proíbe a prisão de depositário infiel, porém, no Brasil, a prisão de depositário infiel existe.
2)Destinatários
- Os brasileiros e os estrangeiros residentes são os que especificamente estão sujeitos as leis brasileiras. Porém, o STF vem vêm acrescentando, através da interpretação