Defesa Preliminar Douglas Andre
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Chapecó, SC.
DOUGLAS ANDRÉ, neste ato assistido por sua genitora a Sra. Genoveva André, já qualificados nos autos da APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n° 018.12.000490-6, que lhe move ANGELA CRISTINA ANDRÉ, igualmente qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência dizer o seguinte:
DOS FATOS
Em 21 de dezembro de 2011, por volta das 16h30min, conforme auto de apreensão e boletins de ocorrência anexos, o menor, que havia retornado a residir com sua mãe acerca de dois meses, estava juntamente com um rapaz em frente a sua residência e, como sua mãe estava trabalhando e não tinha consigo a chave da mesma, arrombou a porta para poder entrar e tomar banho. Logo após, sua irmã, que mora em frente, apareceu e passou a agredi-lo, sendo que o acusado apenas se defendeu. Assim que a polícia chegou ao local, conduziu-o à delegacia.
Ademais, está trabalhando como pintos há dois meses e não é usuário de entorpecentes.
DOS FUNDAMENTOS
Desta forma, pelos fatos acima mencionados e em razão de ter o menor agido em legítima defesa, aplica-se ao presente caso os ditames do art. 23 do Código Penal. Nesse sentido, vejamos:
Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Assim, deve o menor ter excluída a sua culpabilidade, uma vez que, conforme declarou na Delegacia, agiu em legítima defesa, já que sua irmã é muito maior do que ele. Ademais, verifica-se no laudo pericial de fls. 12, que a suposta agressão não causou qualquer dano à vítima, obtendo discretas escoriações e edemas.
DO PEDIDO
Isso posto, requer seja recebida a presente DEFESA para que o réu seja absolvido, nos termos do