DEFESA PRELIMINAR COM RITO EM FUNCIONARIO PUBLICO
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIADEMA/SP
IP. n°
JOÃO DA SILVA, já devidamente qualificado na denúncia de fls 08, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, (conforme procuração anexa- doc 03), vem mui respeitosamente, à presença de Vosssa Excelência apresentar DEFESA PRELIMINAR, com fulcro no art. 514 do Código de processo Penal, pelas razões a seguir aduzodas:
DOS FATOS:
Relata os fatos, que João da Silva, brasileiro, casado, funcionário Público, do Ministério da Fazenda Federal, em 10 de agosto, do corrente ano, exigiu passe, em razão de sua função pública, e com vantagem indevida da Contribuição de Benedito de Morais. Ocorre que no momento em que João recebera o dinheiro e guardava na cueca, foi abordado por policiais que lhe deram voz de prisão em flagrante por infligência do artigo 316 do código Penal, João foi preso em 13/08 do corrente ano.
DO DIRITO:
Os fatos acima narrados, revelam sem qualquer sombra de dúvidas que a denúncia não preencheu os requisitos do art. 41, do CPP, eis que é absolutamente inepta , não consta o rol de testemunas, não há como afirmar que o dinheiro recebido por João da Silva, no momento da abordagem dos policiais, se tratava de operação ilícita..
Por outro lado, também não estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia, conforme art. 395, do CPP, pois falta justa causa para a propositura da ação penal, tendo em vista a deficiência do suporte probatório colhido na denuncia
Diante de todo o exposto, vem requerer se digne vossa Excelência rejeitar a deúncia, como medida de mais lídima justiça.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Diadema/SP, 09 de Setembro de 2015
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