Defesa Multa
GERSON...., administrador de empresas, portador do CPF .......e RG......... , brasileiro, casado, residente à Rua .... , CEP ..... , São Paulo, SP, tendo em vista a Notificação referente à Autuação de Infração de Trânsito nº 1J807674-2, emitida contra seu nome, vem, perante essa Egrégia Junta Administrativa, apresentar seu Recurso Administrativo, nos termos das disposições constantes no artigo 285, e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, c/c o artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 149, de 19 de setembro de 2003, em face dos argumentos a seguir aduzidos:
O automóvel da marca Hyundai, modelo XXXXX, placas XXX-XXXX, estaria sendo conduzido por GERSON ........ , no dia xx/xx/xxxx às 00:00hs, pela Rodovia SP 070, KM 31, sentido Leste, em Itaquaquecetuba, SP, quando supostamente teria praticado a infração de trânsito discriminado no auto supra citado.
Segundo consta do referido instrumento, teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração, na altura do Km 31, sentido Leste, quando, segundo consta, estaria em velocidade superior a 20% (vinte por cento) da máxima permitida, quando então, estaria a 93,00Km/h, excedendo em 13,00 Km/h a média regulamentada.
Em que pese a autuação lavrada, sendo a aferição realizada com o radar de série nº TC 000186, modelo LTI 20/20 TRUCAN, marca LASERTECH, o citado instrumento de Notificação de Autuação encontra-se eivado de irregularidades, as quais anulam a autuação e a imposição de multa contra o Recorrente, conforme adiante se demonstrará.
A multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente constituída, o que não ocorre neste caso, em vista que vários requisitos necessários não foram atendidos pelo órgão autuador, conforme demonstrado a seguir.
A resolução 146 do CONTRAN, de 27 de agosto de 2003, diz:
Art. 2º. O instrumento ou