Defesa jurídica
Conselheiro DANIEL AUGUSTO GOULART
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
GOIÂNIA – Goiás.
Ref.: Diligência
Processo nº : 04438/2013
Interessado : Município de Abadiânia - Goiás
Assunto : Contrato de Prestação de Serviços
WILMAR GOMES ARANTES, na qualidade de Chefe do Poder Executivo de Abadiânia -Goiás, inscrito no CPF sob nº: 212.984.751-04, por meio de seu procurador e consultor jurídico, vêm à presença de Vossa Excelência, tendo em conta o teor do Despacho nº 0787/2014, expor e ao final requerer o que segue:
Quanto à ausência de comprovação de pesquisa de preços de mercado:
Esclarece que à época foi realizada pesquisa quanto aos preços praticados no mercado para a contratação em questão junto ao Portal do Cidadão, que compõe o site dessa Corte de Contas.
Segue anexada cópia do levantamento inicial de preços, esclarecendo que o original foi anexado aos autos de nº 02116/2014, referente ao Termo Aditivo firmado em dezembro de 2013. Além do mais, não existe a obrigatoriedade de que o levantamento de preços seja comprovado mediante documentos emitidos por outras empresas do ramo.
De fato, o levantamento de preços e a pesquisa de mercado são imprescindíveis para a formalização do procedimento de contratação pública. Todavia, a sua forma de realização e comprovação não é engessada a forma ‘A’ ou ‘B’, ela simplesmente precisa ser efetiva e eficiente para comprovar que a contratação a ser realizada está em consonância com os preços praticados em mercado.
Portanto, não há que se falar em irregularidade quanto ao levantamento inicial de preços para o ajuste em análise.
Quanto à justificativa da escolha do contratado.
Esclarece que, conforme consta no teor do Decreto nº 32/2013, que compõe os autos, a empresa Planejar Planejamento e Assessoria Ltda. foi escolhida por se tratar de empresa consolidada no ramo há mais de 28 (vinte e oito anos), com extenso