Homoafetividade e suas defesas jurídicas.
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No século XIX até a metade do século XX existia a família colonial que era conhecida por ser conservadora, católica, patriarcal e hierarquizada, ou seja, o homem era o chefe de família e responsável pelo sustento desta. Ao chegarmos à metade do século XX, encontramos uma época revestida de muitas mudanças, filhos de homens rurais migrando para as grandes cidades, surgindo então o estado social que contribuiu para o surgimento da família atual. Portanto, a família era reconhecida por lei por ser uma entidade totalmente patriarcal, matrimonial, patrimonial, indissolúvel, hierarquizada e heterossexual, e o casamento era a única entidade familiar que possuía proteção do estado, esta situação perdurou até o advento da Constituição Federal de 1988. Hoje, após várias transformações, em se tratando de entidade familiar, o Direito de Família passou a ter um pluralismo de conceitos, foi reconhecido implicitamente o princípio da pluralidade de entidades familiares e em decorrência disso a Constituição Federal de 1988 reconhece a família homoparental. No entanto, a homossexualidade sempre existiu, desde a Grécia antiga até os tempos atuais, mas por serem entidades totalmente diferenciadas das famílias consideradas "normais", estas eram marginalizadas e vistas como entidades "anormais" gerando um sistema discriminador e preconceituoso. Porém, essa visão preconceituosa não pode mais servir como norte para o legislador nos dias de hoje, pois estaríamos infringindo a cláusula pétrea do art. 1º, III, CF/88 onde temos o direito da "dignidade da pessoa humana" e infringindo também o art. 5º, caput, CF/88 onde encontramos explicitamente o direito de inviolabilidade à "igualdade" e como sabe-se ambos os direitos supramencionados devem ser protegidos e garantidos pelo Estado. Portanto, não podemos deixar de reconhecer as entidades homoafetivas, baseadas no afeto, como entidades familiares e que devem sim receber a mesma proteção que é dada às famílias "normais". O afeto passou a ser