O art. 2º do código de defesa do consumidor e as regras de hermenêutica jurídica
Déborah Barreto De Souza
Resumo: O objetivo deste trabalho é analisar o conceito jurídico de consumidor que se encontra consubstanciado no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º e parágrafo único.
Palavras-chaves: Consumidor, conceito, interpretação.
Abstract: The aim of this study is to analyze the consumer’s legal concept which is embodied in the Consumer Defense Code, in its article 2 and single paragraph.
Keywords: Consumer, concept, interpretation.
Sumário: O que é consumidor para o Direito? Outras interpretações do conceito de consumidor. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
O que é consumidor para o Direito?
Segundo art. 2° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O parágrafo único do mesmo artigo equipara consumidor à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Logo, em interpretação literal, o consumidor pode ser: pessoa física, pessoa jurídica ou coletividade de pessoas (consumidor por equiparação), desde que adquira produto ou serviço como destinatário final.
Apesar desta definição legal aparentemente simples e objetiva, o conceito de consumidor é de difícil identificação no caso concreto, tanto que a doutrina estabeleceu duas correntes para orientar a aplicação do Código do Consumidor: a maximalista e a finalista.
Para a doutrina finalista (ou subjetiva), consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou o serviço do mercado.
Os defensores da doutrina finalista entendem que a intenção do legislador (voluntas legislatoris) ao editarem o Código de Defesa do Consumidor foi de tutelar determinado grupo da sociedade mais vulnerável e hipossuficiente.
Destarte, o consumidor adquire um produto ou utiliza um serviço para suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal ou