DEFESA IMETRO
A empresa G DIAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., com sede na Rua Agostinho Fonseca Neto, 121, Água Fria, João Pessoa-PB, com Inscrição Estadual nº 16.139.981-9 e CNPJ nº 05.823.472/0001-68, tendo sido autuada conforme Auto de Infração de Estabelecimento de número: 93300008.09.00001730/2012-07, emitido em 21/08/2012, vem discordar de parte deste auto conforme explanação a seguir, e pede que seja feito um ajuste nos valores devidos para que a empresa não seja penalizada e pague por valores não devidos:
Os Srs. Auditores não aceitaram o crédito fiscal utilizado pela empresa no mês de Janeiro/2010 no valor de R$ 36.000,00, que foi transferido conforme nota fiscal de número 018003 da empresa G. DIAS & CIA LTDA. Cópia em anexo.
De acordo com a Lei complementar 87/96, também conhecida como Lei Kandir, determina em seu Art. 25, parágrafo segundo: Parágrafo. 2º – Lei estadual poderá nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I – sejam imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes no mesmo Estado.
Com base no exposto solicitamos que os senhores julgadores aceitem o crédito utilizado pela empresa.
A empresa também foi autuada pela falta de lançamento de algumas notas fiscais, onde, em levantamento feito por nós da empresa, conseguimos detectar que na relação de notas autuadas pelos Srs. Auditores, várias delas estão lançadas conforme cópia dos livros fiscais em anexo, e não foram detectadas pelos Srs. Auditores devido a erro de digitação e atrasos na entrega da mercadoria pela empresa fornecedora, obrigando o lançamento destas notas em meses posteriores. A seguir, demonstraremos de acordo com cada nota fiscal encontrada o ocorrido:
Ano de 2008:
- As notas fiscais de números 18415, 18457 e 18458,