DEFESA ESCRITA
URGENTE!!!!
REFERENTE AO PROCESSO Nº Formato antigo: 001002038233-8 / Formato Novo: 0038233-55.2002.8.23.0010
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JULIETA MARIA DA SILVA ALEXANDRE, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, vem, com o devido respeito através de sua advogada infra assinado à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar com na forma do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
Na Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, amparado na Representação criminal formulada por WIRLAND DAMASCENO DE ANDRADE, todos os termos da Denuncia supra, de maneira a rebater e demonstrar a total improcedência das acusações contidas na denúncia.
DOS FATOS
Segundo a denuncia a ora defendente supostamente praticou a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no art. 138 c/c 141, II do Código Penal, conforme narrou a denúncia.
DO DIREITO
É de conhecimento geral que o parâmetro único da defesa é a denúncia, razão pela qual, não havendo acusação clara, dificultoso se torna o exercício da defesa, com ofensa ao art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
De uma rápida análise já se vê que falta à exordial, para que pudesse, ao menos formalmente, ser considerada válida, a descrição “...do fato criminoso, com todas as circunstâncias” (CPP, art. 41).
“Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
A denúncia é írrito, vindo reforçar e acoroçoar a idéia preexistente, pecando pela falta de individualização adequada de condutas, omitindo circunstâncias importantíssimas relativas às condutas imputadas a defendente, deixando de indicar condições de tempo, modo e lugar do suposto crime