DEFESA DO CASO DOS DENUNCIANTES INVEJOSOS
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhora Ministra e demais autoridades presentes, Bom dia!
Venho não para tratar da inocência ou culpa dos denunciantes invejosos, mas para deixar claro que não houve nenhum crime cometido. Denunciar não é, não era e nunca foi um crime.
Peço que os senhores observem que a acusação feita não se encaixa no artigo 339 do código penal (CP) em que tipifica a denúncia caluniosa como delito, o que inexiste no caso apresentado. Cito três elementos que são responsáveis por converter uma ação em delito: a TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE. Basta que um deles inexista para que não tenha havido um crime.
Os atos dos denunciantes não foram ilegais quando praticados, condená-los de qualquer forma seria uma decisão retroativa, algo inconstitucional. E não estamos aqui para julgar o que levou as denúncias, se foram para fins políticos ou pessoais, não cabe a nós julgarmos a moral, mas sim, a ação.
Por fim, digo, de acordo com a constituição federal todos nós temos assegurado o direito à liberdade de expressão, que é um princípio, e princípios não são ponderáveis, porque se as normas que protegem os direitos fundamentais forem ponderáveis, não teremos direito nunca, sendo assim todos temos o direito à liberdade expressão e não tendo sido feito nenhuma denúncia caluniosa não há crime a se contestar.
DENUNCIAR NÃO É CRIME! Se a acusação acha que denunciar um fato ilícito as autoridades do governo vigente, É CRIME. Me pergunto: se estão realmente do lado de em governo mais justo, democrático e seguro? ou estão a favor de uma total anarquia onde reina o caos ? e se cidadãos ainda vão permanecerem apáticos as violências que testemunham?
Independentemente do que motivou a denúncia, que não se pode precisar o que se passa na cabeça de cada um, em cada momento especifico. Denunciar não é, não era e nunca foi um crime. Logo, por este fator ter sido excluído, poderemos afirmar