TESE DE DEFESA DENUNCIANTES INVEJOSOS
Boa noite a todos os presentes!
Estamos aqui hoje tentando superar uma época triste e vergonhosa do nosso país. O governo dos Camisas-Púrpuras foi realmente uma mancha na nossa história. Mas, senhores, é hora de olhar pra frente, é hora de olhá-la como um tempo para não se repetir e não é possível avançar sem parar de reviver nossos erros passados.
A Defesa sustenta a tese de que os denunciantes não devem ser condenados e irei apresentar três razões as quais não farão os denunciantes deste caso serem punidos injustamente. Afirmo isso e em breve os senhores estarão de acordo comigo.
O primeiro motivo seria que os atos de denúncia não foram ilegais quando praticados e condená-los de qualquer forma seria uma decisão retroativa, algo inconstitucional.
Os denunciantes invejosos apresentados no caso não cometeram nenhum delito. Isso se dá pelo fato de que as atrocidades foram cometidas num momento em que não havia punição expressa para as mesmas, visto que as próprias autoridades competentes não ordenaram algum tipo de sanção.
Pressupondo isso, afirmo também, de forma positivada que, segundo a Constituição Federal, art. 5º, inciso 39 – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – assim, não é possível condenar os atos dos denunciantes invejosos.
E ainda no mesmo artigo, o inciso 40 afirma que – a lei penal não retroagirá. Com isso, fica claro que, não é aceitável a criação de uma lei para condenação dos denunciantes, pois geraria um ato inconstitucional, o que não faria nossas ações diferentes daquelas praticadas pelos Camisas-Púrpuras.
Independente do Direito vigente, seja o dos Camisas-Púrpuras, seja o anterior e atual, o ato de denunciar um fato não se caracteriza como crime. Além disso, quem praticou o crime foi o Estado, haja vista que os denunciantes eram vistos como informantes, cabendo ao Estado decidir o que era justo e injusto, sendo obrigação dele manter o equilíbrio social e não levar o país ao caos.